sábado, 29 de junho de 2013

Posted by Sérgio
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Foi emitida uma nota de imprensa da Autoridade Tributária, sobre o novo regime de bens em circulação:


NOTA À IMPRENSA 

"O sistema de comunicação electrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.”

Para consultar a nota de imprensa completa, clique aqui.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Posted by Sérgio
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Regime de IVA de Caixa, o que é?
O Regime de IVA de Caixa, consiste na dedução e liquidação do IVA quando ocorre o pagamento ou recebimento, ou seja, no recibo (compras e vendas). Até aqui a dedução e liquidação ocorria na factura. 

Quem pode optar por este regime?
Podem optar por este regime todos os sujeitos passivos com um volume de negócios, para efeitos de IVA, até 500.000,00€, e que não exerçam exclusivamente uma actividade isenta de IVA (artigo 9º do CIVA), ou uma actividade com isenção especial prevista no artigo 53º do CIVA. Não podem optar por este regime os sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
Para obter enquadramento neste regime os sujeitos passivos de IVA terão que estar registados há pelo menos doze meses, e ter a situação tributária regularizada.

Exigibilidade
O imposto é exigível quando ocorrer o recebimento total ou parcial. O imposto terá de ser liquidado até ao 12º mês a contar do mês da emissão da factura, mesmo que a mesma não tenha sido paga.

Dedutibilidade
Os sujeitos passivos só poderão deduzir os IVA de todas as transmissões de bens e prestações de serviços quando existir o pagamento. Terão que estar na posse de factura-recibo ou recibo, sendo estes os documentos válidos para a contabilização das deduções, emitidos de forma legal. O imposto é considerado dedutível a partir do 12º mês a contar do mês de emissão da factura, mesmo que não exista o pagamento.
Esta dedutibilidade não se aplica nos casos de inversão do sujeito passivo.

Opção pelo regime
Os sujeitos passivos, que reúnam  as condições necessárias, podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa, mediante comunicação electrónica à autoridade tributária, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, e produzirá efeito a partir de Janeiro do ano seguinte.
A permanência mínima neste regime é de dois anos, e findo este prazo, os sujeitos passivos podem optar pelo enquadramento no regime geral.

Requisitos dos documentos de suporte
As facturas e facturas simplificadas, emitidas por sujeitos passivos enquadrados neste regime, deverão ter a menção "IVA - regime de caixa", e os recibos deverão ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

  • o preço, liquido de imposto;
  • a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
  • número de identificação fiscal do emitente;
  • número de identificação fiscal do adquirente;
  • o numero e série da factura a que respeita o pagamento;
  • a menção "IVA - regime de caixa".

Norma transitória
Os sujeitos passivos que à data de 27 de Maio de 2013, reúnam as condições necessárias para optar por este regime, poderão fazê-lo até 30 de Setembro de 2013.







segunda-feira, 15 de abril de 2013

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Regime de bens em circulação
(Decreto-lei 147/2003 de 11 de Julho, alterado pelo decreto-lei 198/2012 de 24 de Agosto)


Documentos de transportes
  • factura;
  • guia de remessa;
  • nota de devolução;
  • guia de transporte;
  • documentos equivalentes;
  • documentos de movimentação interna de bens;
  • factura ou guias à consignação.

Formas de emissão de documentos de transporte
  • via electrónica - pressupõe acordo entre as partes, existência de uma plataforma informática e garantia de integridade dos dados.
  • programas informáticos - neste caso existe três tipos de programas, (certificados, não certificados e os produzidos internamente);
  • portal das finanças;
  • documentos pré-impressos (facturas emitidas tipograficamente).

Formas de comunicação
A comunicação deverá ser efectuada antes do início do transportes de bens.
  • comunicação electrónica - documentos emitidos por programas informáticos, por via electrónica e no portal das finanças;
  • comunicação por telefone - documentos pré-impressos.

Comunicação electrónica
Quando é comunicado um documento de transporte por via electrónica, é recebido um código por parte da Administração Tributária. Este código dispensa a impressão do documento em formato papel. Na vertente a mercadoria deverá ser acompanhada somente pelo código. 

Comunicação por telefone
Nesta vertente deverá ser comunicado os últimos quatro dígitos do documento de transporte, o destinatário, data e hora do transporte. Existe a obrigatoriedade de impressão de documento. No prazo de cinco dias úteis após a comunicação por telefone, deverá ser inseridos no portal das finanças os restantes elementos dos documentos de transporte.


Documentos de transporte globais
Este tipo de documento é utilizado quando não se conhece o(s) destinatário(s) na altura de saída dos bens. Independentemente da forma de emissão dos documentos de transporte global, este terá de ser sempre impresso em papel em 3 vias, para acompanhar a mercadoria a transportar. À medida que os bens vão sendo vendidos, deverá ser emitido um documento "parcial", por exemplo factura ou folha de obra, consoante seja uma venda de mercadoria ou bens a incorporar numa prestação de serviços. Estes documentos parciais deverão fazer referência ao documento de transporte global.
Os documentos de transporte global deverá ser comunicado antes do transporte. Os documentos parciais deverão ser inseridos no portal das finanças, no documento global anteriormente comunicado, até ao 5º dia da sua venda. Desta forma ao documento global é abatido os documentos parciais.


Dispensa da obrigatoriedade de comunicar
Estão dispensados de comunicar, os sujeitos passivos com volume de negócios inferior ou igual a 100.000€. O volume de negócios é reportado ao exercício anterior.
No caso de as facturas servirem de documento de transporte, existe dispensa de comunicação antes do transporte ter início, porque essa comunicação irá ser feita no ficheiro saft-pt. Neste caso as facturas deverão ser emitidas em 3 vias.

Facturas simplificadas não são documento de transporte
As facturas simplificadas não são consideradas documentos de transporte, porque o n.º 1 do artigo 4º decreto lei n.º 147/2003, alterado por decreto lei n.º 198/2012, refere que as facturas devem ser emitas conforme o artigo 36º do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). As facturas simplificadas estão descritas no artigo 40º do CIVA, que não é referenciado no decreto lei n.º 147/2003.


Bens que podem circular sem documento de transporte
  • Bens provenientes de sujeitos passivos de IVA adquiridos por consumidores finais;
  • Bens do activo fixo tangível;
  • Bens agrícolas quando sejam transportados pelo produtor agrícola;
  • Amostras de pequeno valor;
  • Material de publicidade e propaganda;
  •  veículos matriculados;
  • Exportações;
  • Mudança de instalações de empresas;
  • etc.
Entrada em vigor da obrigatoriedade de comunicar
Os sujeitos passivos com rendimentos superiores ou iguais a 100.000€, deverão comunicar os documentos de transporte, a partir de 1 de Maio de 2013.









segunda-feira, 18 de março de 2013

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A partir de Abril a agricultura perde a isenção em sede de IVA. Os agricultores deverão entregar uma declaração de alterações ou declaração de início de actividade até 31  de Maio. Ficam contudo isentos, ao abrigo do artigo 53º do Código sobre o Imposto Acrescentado (CIVA), aqueles que tiverem um volume de negócios inferior a 10.000€ anuais.
No caso de agricultores que irão perder a isenção, podem deduzir parte do IVA suportado na compra de maquinaria e alfaias agrícolas, desde que estas não estejam totalmente amortizadas.


Exemplo:

Um agricultores adquiriu em Janeiro de 2010 um tractor que lhe custou 30.000€, acrescido de 3.900€ de IVA, perfazendo um total de 33.900€.
O período de amortização deste tipo de equipamento é de 6 anos. Já estão amortizados 3 anos (2010, 2011 e 2012), faltando amortizar outros 3.
Para calcular o IVA que este agricultor pode deduzir temos que dividir o IVA pago pelo nº total de anos de amortização, e multiplicar pelos anos que ainda falta amortizar, ou seja, 3.900/6x3=1.950€.
  

domingo, 10 de março de 2013

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No comments | 20:54:00
Para facilitar o apuramento do pagamento especial por conta, a C2 Contabilidade disponibiliza uma mini aplicação, no formato de folha de cálculo do google docs.

Lembramos que este pagamento tem prazo de liquidação numa só prestação durante o mês de Março, ou em duas prestações, em Março e Outubro.

Para aceder à mini aplicação clique aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

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A partir de Janeiro de 2013 os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE), que exerçam funções de gerência e administração, passam a a ter uma taxa de contribuição para a segurança social de 34,75%, isto porque passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego. Anteriormente os MOE tinham uma taxa de contribuição de 29,60%.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

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Colocamos à vossa disposição um artigo sobre inventários, escrito pelo nosso colaborador, e publicado na revista de Dezembro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.





domingo, 3 de fevereiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 23:50:00
A nova declaração mensal de remunerações, deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte ao que respeita os rendimentos. 

Esta declaração constitui uma nova obrigação, sendo independente do habitual ficheiro enviado para a segurança social, conforme informação confirmada à C2 Contabilidade, pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS). 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 17:45:00
Muito se tem dito sobre as novas regras de emissão de facturas em 2013, especialmente quando o emitente é um sujeito isento de IVA.

O nº 3 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),  refere que "estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20."

Posto isto, verificamos que os sujeitos isentos, incluindo os que têm isenção especial (total de vendas e prestações de serviços inferiores a 10.000,00€ anuais), estão dispensados de emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 29.º do CIVA.

A pergunta nº 25 das FAQS sobre facturas do portal das finanças, refere que as máquinas registadoras deverão permitir a inclusão dos dados do adquirente nas facturas simplificadas, por quem esteja obrigado a emitir esse tipo de facturas.




segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 17:21:00
Foi hoje publicada a lei que permite o pagamento de metade dos subsídio de férias e de natal em duodécimos. Os trabalhadores têm cinco dias para comunicar à entidade patronal que pretendem continuar a receber os subsídios por inteiro. Os trabalhadores deverão ficar com uma prova desta comunicação, pelo que aconselhamos o envio de uma carta registada. No caso de esta comunicação não ser efectuada, o pagamento de subsídios em duodécimos será automático.

No caso de trabalho temporário ou contratos a termo, esta norma só será aplicada caso haja acordo escrito entre entidade patronal e trabalhador.

Metade do subsídio de férias é pago aquando do gozo de férias e o restante é distribuído por doze meses. Metade do subsídio de natal é pago até ao dia 15 de Dezembro, e o restante é distribuído por doze meses. 

As empresas que efectuaram o processamento de vencimentos de Janeiro, antes da entrada em vigor da lei, deverão proceder às correcções em Fevereiro.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
11 comments | 16:17:00
Para quem ainda tem dúvidas.

Desde 1 de Janeiro do corrente ano, passou a ser obrigatória a emissão de uma fatura, ou fatura simplificada, por qualquer venda realizada. Independentemente deste documento ser ou não solicitado pelo cliente, deve ser emitido pelo vendedor. Desta forma, deixam de existir os Talões de Venda e as Vendas a Dinheiro, que até então, eram documentos equiparados a Faturas.

As Faturas e as Faturas Simplificadas, devem ter numeração independente!

No caso do cliente ser sujeito passivo (empresa):

  • Se a venda for superior a 100€, é obrigatório emitir Fatura, e nesta deve constar:
    • Nome
    • Morada
    • Número de contribuinte
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode ser emitida fatura simplificada, e apenas é obrigatório constar o número de contribuinte.

No caso do cliente ser sujeito não passivo (particular):
  • Se a venda for superior a 100€ e inferior ou igual a 1000€, é obrigatória a emissão de fatura, mas só é obrigatório constar o número de contribuinte, se o cliente o solicitar.
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode apenas emitir uma fatura simplificada, e só é obrigatório constar o número de contribuinte, caso o cliente assim solicite.
Posted by Sérgio
No comments | 15:47:00

Só estão obrigados à utilização de um software certificado de faturação, os que:

  • Faturaram mais de 100.000€, e
  • Emitiram mais de 1000 faturas ou documentos equivalentes em 2012

Assim, todos os outros, cujo volume de faturação ficou a baixo dos 100.000€, ou emitiram menos do que 1000 faturas (ou documentos equivalentes), não precisam de trocar de equipamento. Mas atenção, é necessário que o equipamento que tem, cumpra com as novas regras de emissão de faturas!

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
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Posted by Sérgio
No comments | 21:52:00
Foi publicada o despacho 796-B/2013 que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, para o ano de 2013.

Consulte as tabelas aqui.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Posted by c2contabilidade
No comments | 23:54:00
Foi publicado na dia 10 de Janeiro, a portaria nº 6/2013, que aprova o modelo oficial de remunerações a entregar mensalmente, onde deve constar os rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções de imposto, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como as quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Esta declaração deverá ser entregue à Autoridade Tributária (AT), pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, ainda que deles isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação.

As entidades e pessoas singulares deveram proceder ao envio da declaração de remunerações através de transmissão electrónica de dados, podendo fazê-lo através do portal das finanças ou da segurança social.

A declaração de remunerações deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções.

Esta declaração substitui a obrigação de incluir os  rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções na fonte e outras deduções na declaração modelo 10.


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 11:41:00
O pagamento de subsídios em duodécimos tem carácter opcional. Após a data de publicação da lei que aprova o pagamento dos subsídios em duodécimos, os trabalhadores podem comunicar à entidade patronal que pretendem ficar excluídos desta medida, sendo o subsídio de férias pago até ao mês do gozo de férias e o subsídio de natal pago até 15 de Dezembro. Os trabalhadores deverão ficar com um comprovativo da comunicação à entidade patronal.

Esta lei poderá não ser publicada a tempo do processamento de salários de Janeiro, mas como tem entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013, os acertos de Janeiro serão feitos no mês de Fevereiro.

Este pagamento em duodécimos será tributado separadamente do salário.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Posted by Sérgio
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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviado por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro enteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 22:26:00

O IVA de caixa deverá estar em vigor no início de 2013. Este regime será facultativo e caracteriza-se pela liquidação e dedução do imposto no recibo. Actualmente, processa-se na factura ou documento equivalente à factura.

Para enquadramento neste regime é necessário:

  • Volume de negócios anual inferior a 500 mil euros;
  • Levantamento do sigilo bancário.
Os  sujeitos passivos que optarem por este regime terão que assim permanecer pelo período mínimo de dois anos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 11:54:00
A dedução de IVA de 2ª vias de facturas é um tema que tem suscitado muita controvérsia. A própria Administração Fiscal defendia que, só o original da factura representa a única forma de garantir que o IVA suportado na aquisição de bens e serviços, é objecto de dedução apenas uma só vez.

Entendia-se então que, quando o original de uma factura se extraviasse, esta deveria ser anulada e dar origem a uma nova factura que a substituísse, em vez da emissão de 2ª via.

A 27 de Setembro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo emite um acórdão (Prº 25 033 - 2ª secção), considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. (...) Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante."

A 24 de Março de 2005 a Administração fiscal emite o Ofício Circulado nº 30074/2005, a acatar o acórdão supra mencionado, referido no final do seu ponto 2: "Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."








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