terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Posted by Sérgio
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Tipos de infracção
Sanção
Crime
Sanção Crime

Violação de valores ou bens jurídicos fundamentais
Prisão – até 8 anos por crimes cometidos por pessoas singulares

Multa – de 10 a 600 dias para pessoas singulares

De 20 a 1920 dias para pessoas coletivas





Contraordenação
Sançoes Contraordenações
Violação de regras de boa conduta ou de gestão social
Coimas






Contraordenação fiscal
Coima

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
De 375€ a 75.000€

Falta de entrega da prestação tributária
Entre 15% e metade do valor do imposto

O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista
De 75€ a 2.000€

Violação de segredo fiscal
De 75€ a 1.500€

Falta ou atraso de declarações
De 150€ a 3.750€

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações



A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a
De 150€ a 3.750€

administração tributária fixarem


A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início,
De 300€ a 7.500€

alteração ou cessação de actividade


A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do
De 35€ a 750€

imposto que seja exigido


A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para
De 75€ a 375€

inscrição ou actualização de elementos do nº fiscal de contribuinte das pessoas singulares


A falta de comunicação ou comunicação fora do prazo legal da adesão à caixa postal eletrónica
De 50€ a 250€

A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação
De 500€ a 10.000€

respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência


A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos
De 500€ a 10.000€

constantes do dossier fiscal


A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações respeitantes
De 500€ a 22.500€

ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades


Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes



Quem dolosamente falsificar viciar ocultar destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes
De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€

Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte
De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€

No caso de não haver imposto a liquidar
De 375€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 18.750€

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes



As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal
De 375€ a 22.500€

No caso de não haver imposto a liquidar
De 93,75€ a 5.625€

Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
De 375€ a 22.500€

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
De 225€ a 22.500€

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução
De 75€ a 2.750€

Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
De 75€ a 750€

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas



A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais
De 150€ a 3.750€

A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos,
De 75€ a 2.000€

ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto


Falta de designação de representantes
De 75€ a 7.500€

Pagamento indevido de rendimentos
De 35€ a 750€

A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação
De 375€ a 3.750€

Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários
De 375€ a 37.500€

Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes
De 375€ a 37.500€

Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
De 375€ a 37.500€

Impressão de documentos por tipografias não autorizadas



A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas
De 750€ a 37.500€

para o efeito


O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização
De 750€ a 37.500€

Falsidade informática e software certificado



Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte
De 3.750€ a 37.500€

A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados
De 1.500€ a 18.500€

A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não
De 1.500€ a 18.500€

observem os requisitos legalmente exigidos


Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias



A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos
De 270€ a 27.000€

A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos
De 180€ a 4.500€

A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos
De 180€ a 4.500€

Falta ou atraso na comunicação por transmissão electrónica de dados , dos elementos das facturas
De 200€ a 10.000€

emitidas nos termos do Código do IVA


Descaminho e introdução irregular no consumo de bens e mercadorias
De 1.500€ 165.000€

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
De 150€ a 15.000€

Falta ou atraso na entrega, exibição ou apresentação de documentos e meracdorias
De 75e a 3.750€

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

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Foi publicado a portaria nº 17-A/2015 de 30 de Janeiro, que aprovou as novas instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações. Esta portaria entrou em vigor a 31 de Janeiro, mas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro, ou seja, as alterações deverão ser utilizadas nos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de Janeiro.




quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

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A Autoridade Tributária (AT) está a alertar as entidades com funcionários a cargo, via e-mail, para a actualização do cadastro, nomeadamente o número de dependentes e o número de sujeitos passivos com rendimentos nos agregados familiares.

Passamos a transcrever o alerta da AT:

"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.

Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.


Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.


Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.


As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes."

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

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As empresas estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal as respetivas transações e posições com o exterior, nos termos da Instrução nº 27/2012, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Instrução nº 56/2012 e Instrução nº 3/2013. Esta informação é indispensável para a produção regular das Estatísticas da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional de Portugal. 


Entidades abrangidas 
Todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais, num total anual superior a 100 000 euros. 

Periodicidade de comunicação 
Mensal, até ao 15 dia útil após o final do mês a que os dados se referem. 
O primeiro reporte deve ser realizado entre janeiro e abril de 2013 com informação referente ao mês anterior, para todas as entidades à exceção dos bancos. 

Forma de comunicação 
Na Área de Empresa, através da aplicação de recolha informática ou por transferência de ficheiro.

Acesso à aplicação de recolha 
Para aceder à aplicação de recolha, deverá ter acesso ao serviço de comunicação de operações e posições com exterior, e entrar em sessão e escolher a opção de menu: Entregar informação > Comunicação de operações e posições com o exterior > Aplicação de recolha. 

Fonte: Banco de Portugal

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

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Quem tem de entregar a declaração?
Todas as empresas, ou empresários em nome individual, que efectuem transacções intracomunitárias de bens têm obrigatoriedade de comunicação ao sistema Intrastat, relativamente às chegadas/aquisições e às expedições/transmissões intracomunitárias, a partir do mês seguinte em tenham sido atingidos os seguintes valores para 2019:

Chegadas/Aquisições                                    Expedições/Transmissões
Continente - 350.000€                                   Continente - 250.000€
Madeira     -   25.000€                                   Madeira     -   25.000€

Os agentes económicos devem conservar, em seu poder, uma cópia das declarações enviadas mensalmente ao Instituto Nacional de Estatística - INE. por um período de 2 anos. A resposta por declaração electrónica WebInq, dispensa este procedimento já que o desenvolvimento do sítio garante o arquivo e possibilidade de recuperação das declarações enviadas por esta forma ao INE.

Prazo de transmissão
A declaração deverá ser entregue até ao dia 15 de mês seguinte, ao que respeita a comunicação.


Valores para o ano de 2019





Chegadas/Aquisições Expedições/Transmissões
Continente 350.000,00 € Continente 250.000,00 €
Madeira 25.000,00 € Madeira 25.000,00 €

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

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Foi publicado o Despacho 309-A/2015 de 12 de Janeiro e a Circular nº 1/2015, que aprovam as tabelas de retenção na fonte a aplicar em 2015.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

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A Autoridade Tributária tem divulgado um mail a alertar os contribuintes, para a necessidade do número de contribuinte nas faturas, para desta forma, se deduzir as despesas em IRS.

Fica aqui transcrito o referido mail:


"A partir do dia 1 de janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.

Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:

  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos setores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.

O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.

Não se esqueça:

  • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
  • A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!"



terça-feira, 30 de dezembro de 2014

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Foi publicado o despacho nº 15632/2014 de 29 de Dezembro que aprova o novo modelo 22 e anexos, a entregar em 2015, referente a rendimentos de 2014.

Fica aqui o referido despacho:



sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

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quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

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A partir de Janeiro de 2015, os senhorios com rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis, terão que declarar essas rendas até 31 de Janeiro, à Autoridade Tributária, e para dar comprimento a esta nova obrigação será criado uma declaração de modelo oficial.

Desta forma, a Administração Fiscal, poderá pré-preencher a declaração dos arrendatários, bastando a estes só confirmarem os valores das rendas por si pagas.

Os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B (prestação de serviços), poderão, a partir de 2015, a emitir os recibos mensais das rendas no portal das finanças. 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

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Para que um sujeito passivo possa deduzir o IVA contido nas notas de crédito por si emitidas, terá que ter em sua posse uma prova da tomada de conhecimento por parte do adquirente. Para satisfazer esta exigência, é usual utilizar os duplicados das notas de crédito assinados pelo adquirente, com a menção "tomei conhecimento", outra forma será o envio de uma carta, por parte do emitente, a relatar a situação, e posteriormente assinada e devolvida pelo adquirente.
Desta forma, a Administração Fiscal nunca é lesada, visto que só se pode deduzir o IVA contido nas notas de crédito, depois do adquirente tomar conhecimento, e consecutivamente proceder à sua liquidação.
Temos reparado que diversas notas de crédito e cartas têm a imposição legal errada  no seu descritivo. Esta exigência está plasmada no número 5 do artigo 78º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e não no artigo 71º. 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

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Possibilidade de tributação separada do casal
Os casais podem optar por serem tributados conjunta ou separadamente. Desta forma, em situações de rendimentos díspar entre elementos do casais, como desemprego, ficam numa situação tributável mais favorável.


Criação do quociente familiar em IRS
No actual regime o rendimento colectável é dividido por dois, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto. Na proposta de reforma de IRS, é criado o quociente familiar, em que o rendimento colectável é dividido por dois, acrescido de 0.3 por cada filho. Desta forma, as famílias numerosas saem beneficiadas porque obtêm um rendimentos colectável inferior, pagando menos imposto. Esta redução de imposto tem como limite máximo 1.500€.


Venda habitação para amortizar empréstimo não paga mais valias
Quando o produto da venda da habitação é afecto à amortização total ou parcial de empréstimos, contraídos na aquisição, beneficia de exclusão para efeitos de mais valias. Esta medida tem carácter temporário, estando prevista até 2020.


Dependentes até 25 anos
São considerados dependentes os filhos até 25 anos que residam com os pais e não aufiram rendimentos.


Apoio à criação do próprio emprego
Os trabalhadores por conta de outrem que iniciem uma actividade económica por conta própria, podem beneficiar de uma redução de IRS de 50% no 1º ano e de 25% no 2º ano.
Esta medida também se aplica a desempregados.



 Mobilidade geográfica
As compensações aos trabalhadores por estes trabalharem a mais de 100 km de distância do seu domicílio, ficam isentas de imposto.



Regime simplificado de IRS
Deixa de ser obrigatória a permanência por 3 anos neste regime.



Dispensa de entrega de declaração de IRS
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos da categoria A e H e cumulativamente, não aufiram um total de rendimentos superior ao mínimo de existência, ficam dispensados da entrega de declaração de IRS.



Declaração simplificada de IRS
Os contribuintes que entregam separadamente a sua declaração de rendimentos, podem beneficiar da declaração simplificada, totalmente pré-preenchida, em que o contribuinte só confirma, no caso de concordar.



Arrendamento considerado actividade económica
O arrendamento passa a ser considerado uma actividade económica, podendo desta forma, serem deduzidos todos os gastos suportados na obtenção deste tipo de rendimentos.



Eliminação progressiva da sobretaxa de IRS
Eliminação faseada e gradual da sobretaxa de IRS, indexada à evolução económica e financeira do país. 







quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

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1 comment | 14:52:00



Emita facturas em segundos
Só tem de introduzir os dados do cliente, os itens a facturar e as condições de pagamento. Se o cliente já estiver registado no programa, o preenchimento torna-se automático com todos os dados e condições associadas.
E sempre que emitir a primeira factura a um novo cliente, o InvoiceXpress cria-lhe automaticamente uma ficha de contacto. Tudo isto para que dedique o seu tempo ao que realmente importa: facturar... e depressa.


Actualizações gratuitas e comunicação directa

Estamos sempre a par das alterações exigidas pela Autoridade Tributária aos programas de facturação. As actualizações do nosso software online certificado são gratuitas e atempadas, sem problemas ou custos de instalação.
Asseguramos a comunicação com a Autoridade Tributária da sua facturação e guias de transporte, quer em tempo real, quer através de SAF-T PT. 
Suportamos o novo regime de IVA de caixa.


Pequeno Médio Grande Gigante
5€ / mês 12,50€ / mês 25€ / mês 37,50€ / mês
(equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal)
Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas
Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT
SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT
Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico
API API API API
10 documentos / mês Facturas electrónicas Facturas electrónicas Facturas electrónicas
2 utilizadores Agendamentos Agendamentos Agendamentos

Multi-moeda Multi-moeda Multi-moeda

Relatórios Relatórios Relatórios

100 documentos / mês Encomendas Encomendas

4 utilizadores Referências Multibanco Referências Multibanco


Alertas para Cobranças Alertas para Cobranças


1,000 documentos / mês 10,000 documentos / mês


8 utilizadores 16 utilizadores



2 empresas*




Total: 60€ (12 meses) Total: 150€ (12 meses) Total: 300€ (12 meses) Total: 450€ (12 meses)




Todos os preços apresentados acrescem de IVA à taxa em vigor
*Disponível para pagamentos a partir de 6 meses. Qualquer dúvida, contacte o suporte.
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O subsídio de natal terá que ser processado e pago até 15 de Dezembro de cada ano, de valor igual a um mês de retribuição (salário), excluindo a contribuição para a segurança social e retenção de IRS, quando aplicável.

Fórmula de cálculo:

Remuneração base x 360 dias
    Nº de dias trabalhados

O subsídio de natal pode ser proporcional nos seguintes casos:
  • no ano de admissão do trabalhador;
  • no ano de cessação do contrato de trabalho;
  • no caso de suspensão do contrato de trabalho, por facto respeitante ao trabalhador.



sexta-feira, 28 de novembro de 2014

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As entidades que possuam inventários, terão que os comunicar à Autoridade Tributária até dia 31 de Janeiro de 2015,  por transmissão electrónica de dados.Os inventários referem-se ao último dia do exercício anterior, ou seja 31 de Dezembro.

Elaboraremos um post sobre as formas possíveis de efectuar esta comunicação, que publicaremos em tempo útil.

Deixamos aqui o comunicado da Autoridade Tributária,









segunda-feira, 24 de novembro de 2014

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Muitos questionam: se eu não pedir factura estou a infringir algum preceito legal?

Pois nós dizemos que sim, e passamos a explicar.

Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, mesmo que o adquirente não a solicite, no prazo máximo de cinco dias úteis.

As facturas podem ser:
  • factura;
  • factura simplificada;
As facturas e facturas simplificadas devem obedecer a determinados requisitos:
  • serem datadas e numeradas sequencialmente;
  • devem conter os nomes, firmas ou denominação sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestadores de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • as taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Particularidade das facturas simplificadas:
  • o imposto tem de ser devido em território nacional, não se pode emitir facturas simplificadas em transmissões intracomunitárias de bens ou prestação de serviços para entidades da união europeia. De igual modo não se pode emitir este tipo de documento nas exportações;
  • só podem ser emitidas por retalhistas e vendedores ambulantes a sujeitos não passivos, quando o valor da factura não seja superior a 1.000€;
  • outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a 100€.
 Vimos as exigências da emissão de facturas, e a obrigatoriedade da sua emissão por parte dos sujeitos passivos. E os adquirentes dos bens ou de prestações de serviços, têm obrigatoriedade de solicitar a factura?

Sim, têm que solicitar a  factura. Esta obrigação está plasmada no artigo 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), onde se pode ler, "a não exigência, nos termos da lei, da passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75€ a 2.000€."

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 14:33:00




Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)


  • Redução da taxa de imposto de 23% para 21%;
  • Possibilidade de reembolso deste imposto em condições diferentes às previstas actualmente, através de despacho do membro do governo responsável pela área das finanças.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  • créditos de cobranças duvidosa                                                                                                       - Possibilidade de recuperação do IVA, em situações de processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos;                                                                                                                                           - Deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico;                                                               
  • Regime dos produtores agrícolas                                                                                                   - - É criado um regime de isenção de IVA para os produtores agrícolas que não ultrapassem um volume de negócios anual de 10.000€, ou, ultrapassando-o, não ultrapassem os 12.000€, desde que, cumulativamente, preencham as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas.
  • Regime dos bens em circulação                                                                                                       - passam a ser classificados como bens, aqueles que circulam e que se destinam a prestações de serviços.
  • Inclusão no valor tributável da taxa de exibição, que é uma taxa paga pelos cinemas pela prestação de serviços de publicidade comercial;
  • A comunicação de facturas passa a incluir o número do certificado do programa informático;
  • Comunicação até dia 31 de Janeiro, por via electrónica, do valor dos inventários respeitantes ao último dia do exercício anterior (31 de Dezembro), ficam isentos desta comunicação os sujeitos passivos que não ultrapassem 100.000€ de volume de negócios.

Impostos Especiais sobre o Consumo

  • O imposto aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta cerca de 3%;
  • Passa a estar sujeito a imposto sobre o tabaco o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos, sendo também introduzido um limite mínimo de imposto de 60€ por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
  • os produtos petrolíferos sobrem um aumento no imposto, cerca de 0.02€ por cada litro.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Passam a estar sujeitos a este imposto os veículos de matrícula estrangeira, que permaneçam em território nacional mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, excepto veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. 


Fonte: Deloitte


Nota:

Não colocámos neste post, as alterações do orçamento de estado para 2015 em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), porque esta matéria será tratada de forma autónoma, com a elaboração de um post dedicado à reforma de IRS.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

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Tem nos chegado algumas duvidas por parte dos leitores do nosso blog, sobre a dedutibilidade do IVA nas despesas suportadas com viaturas ligeiras de mercadorias. Nesse sentido, vamos esclarecer este assunto de uma forma simples, mas rigorosa.

Num sentido lato, o IVA é passível de dedução quando é suportado no exercício de uma actividade económica, desde que obedeça a requisitos formais, nomeadamente que o IVA esteja contido em facturas emitidas de forma legal.

Existem algumas excepções ao direito de dedução do IVA, como é exemplo o imposto suportado em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.

Considera-se viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias, conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

O ofício circulado nº 30152/2013 de 16 de Outubro, no seu ponto 6, especifica melhor o entendimento de viaturas de turismo por parte da Autoridade Tributária (AT), referindo que é considerado viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.

No ponto 7 do mesmo ofício circulado, pode ler-se que não confere o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito no certificado de matrícula seja "mercadorias". 





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